Medidas de Auto-Protecção de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (S.C.I.E.)

O Serviço de Segurança Contra Incêndios em Edifícios consiste na implementação de procedimentos preventivos e de gestão de segurança, que permitem a redução do risco de incêndio e das suas consequências, evitando assim a perda de vidas humanas ou bens, através de:

  • Plano de Prevenções,
  • Plano de Emergência Interno,
  • Instruções de Segurança,
  • Plano Anual de Verificações,
  • Formação
  • Simulacro.

A safetyway apresenta-lhe um plano personalizado à categoria de risco para maximizar o nível de segurança do seu estabelecimento, de forma simples, adequada e flexível.

As Fases dos Programas de Medidas de Auto-Protecção são:
a) Medidas preventivas;
b) Medidas de intervenção;
c) Registos de segurança onde constam os relatórios de vistoria ou inspecção
e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com a S.C.I.E.
d) Elaboração das plantas de emergência.

O que são as Medidas de Autoprotecção?

Visa estabelecer os princípios gerais da prevenção da vida humana, do ambiente e do património cultural.

Nomeadamente:

Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seu efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

Projeto de segurança e ficha de segurança

Face ao disposto nos artigos 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, alterado e republicado pela Lei nº 123/2019 de 18 de Outubro, a partir de 1 de Janeiro de 2009, passou a existir a obrigatoriedade dos procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas passarem a ser instruídos com um Projeto de Especialidade de SCIE (2ª, 3ª e 4ª categoria de risco) ou com uma Ficha de Segurança (1ª categoria de risco, com exceção das utilizações-tipo IV e V que, mesmo na 1ª categoria de risco, devem apresentar o Projeto de Especialidade), ambos os casos à responsabilidade dos autores dos projetos.

A referida categoria de risco de incêndio, a atribuir pelo autor do projeto de SCIE a cada utilização-tipo, deve respeitar os critérios indicados nos quadros constantes do Anexo III do Decreto-Lei n.º 220/2008, alterado e republicado pela Lei nº 123/2019 de 18 de Outubro, em função de diversos fatores de risco, como a altura da utilização-tipo, os efetivos, o número de pisos abaixo do plano de referência, ou a carga de incêndio.

Onde é obrigatório implementar as Medidas de Autoprotecção?

Todos os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente. Incluí ainda todos os existentes à entrada em vigor do Decreto-Lei 220/2008 de 12 de Novembro, alterado e republicado pela Lei nº 123/2019 de 18 de Outubro.

Excetuam-se os seguintes casos:

Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;

Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro;

Edifícios de habitação (Utilização Tipo 1) de 1º e 2º Categoria de Risco – Espaços Interiores. Neste caso apenas é obrigatório em espaços comuns de 3ª e 4ª categoria de risco.

Responsabilidade da implementação das Medidas de Autoprotecção?

Deverão ser implementadas até 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.

No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata.

Quem é o responsável?

O proprietário do edifício ou recinto;
A entidade responsável pela exploração do edifício ou recinto;
As entidades gestoras, no caso dos edifícios ou recintos disporem de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Como são implementadas as Medidas de Autoprotecção?

Após verificação de que o edifício está conforme com os requisitos do RT-SCIE – Portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro, alterada e republicada pela Portaria nº135/2020 de 2 de Junho ou seja, estruturado e devidamente equipado com sistemas/equipamentos SCIE, é feito um levantamento prévio a nível de recurso humanos e materiais.

O processo documental é elaborado conforme as medidas de autoprotecção exigidas para a categoria de risco e utilização-tipo atribuída, previstas no artigo 198º do RT-SCIE – Portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro, alterada e republicada pela Portaria nº135/2020 de 2 de Junho.

Tipo I – Habitacionais
Tipo II – Estacionamentos
Tipo III – Administrativos
Tipo IV – Escolares
Tipo V – Hospitalares e lares de idosos
Tipo VI – Espetáculos e reuniões públicas
Tipo VII – Hoteleiros e restauração
Tipo VIII – Comerciais e gares de transportes
Tipo IX – Desportivos e de lazer
Tipo X – Museus e galerias de arte
Tipo XI – Bibliotecas e arquivos
Tipo XII – Industriais, oficinas e armazéns
O incumprimento da organização dos serviço de Saúde e Segurança do Trabalho decorre de uma infração considerada muito grave.

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